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Recambiamento

Recambiamento: como organizar a passagem de retorno com segurança e prestação de contas

Recambiamento é o nome usado em programas municipais para o apoio para que uma pessoa em situação de rua, migrante ou em trânsito volte à cidade de origem ou vá para onde tem vínculos. A palavra não aparece na Lei Orgânica da Assistência Social nem no decreto dos benefícios eventuais, mas a passagem de retorno tem apoio nas normas do SUAS. Este texto mostra onde, como preparar a viagem com segurança e o que registrar para prestar contas.

Onde o recambiamento se apoia nas normas do SUAS

O ponto de partida é o art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993). Ele define os benefícios eventuais como provisões suplementares e provisórias, prestadas a cidadãos e famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. A concessão e o valor são definidos pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, previstos nas leis orçamentárias, com critérios e prazos dos respectivos Conselhos de Assistência Social (art. 22, § 1º).

O Decreto nº 6.307/2007 detalha o que é vulnerabilidade temporária: riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, que podem decorrer, entre outros motivos, da falta de domicílio e da perda circunstancial causada pela ruptura de vínculos familiares, por violência na família ou por ameaça à vida (art. 7º).

As orientações técnicas do Ministério do Desenvolvimento Social sobre benefícios eventuais (2018) tratam a passagem de forma expressa. Reconhecem que o decreto não menciona a mobilidade, mas afirmam que a oferta pode ser feita quando identificada a vulnerabilidade temporária, e dão exemplos:

“A política de Assistência Social pode conceder acesso a passagens, por exemplo, nas seguintes situações: para retorno de indivíduo ou família à cidade natal, por exemplo, para afastamento de situação de violação de direitos, ausência de trabalho e etc; para atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes [...]”MDS, Orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS, 2018

O mesmo documento faz uma distinção útil: transporte para acesso a serviços que acontecem periodicamente, com datas definidas, não é eventualidade e, por isso, não deve ser tratado como benefício eventual.

Para a população em situação de rua, o Decreto nº 7.053/2009, que institui a política nacional dirigida a ela, descreve um grupo heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a falta de moradia convencional regular. Vínculo familiar é justamente o que o retorno tenta reatar.

Do lado dos serviços, a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009) descreve o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, ofertado no Centro POP. Entre os objetivos está “promover ações para a reinserção familiar e/ou comunitária”; entre as atividades, a mobilização de família extensa ou ampliada, a referência e contrarreferência e a elaboração de relatórios e prontuários.

A passagem é o fim de um trabalho técnico, não o começo

Um retorno seguro começa antes de pensar no ônibus. A Tipificação fala em respeitar as escolhas dos usuários; as orientações do MDS falam em migração conforme o interesse dos próprios migrantes. Na prática, isso pede algumas checagens antes de emitir:

  • A vontade da pessoa. O retorno é escolha dela, registrada pela equipe técnica após a escuta, e não uma forma de tirar alguém da cidade.
  • Quem recebe no destino. Contato prévio com a família, a pessoa de referência ou o serviço que vai acolher, confirmando que alguém espera a chegada.
  • A rede do destino. Quando houver acompanhamento a continuar, a referência para o CRAS, o CREAS ou o Centro POP da cidade de chegada.
  • O horário de chegada. Uma chegada em horário em que a família ou o serviço consiga receber a pessoa. Às vezes vale pegar um ônibus mais tarde para chegar de dia.
  • Documentos. Orientação sobre a documentação civil, que a Tipificação inclui entre as aquisições do serviço, e sobre o que a viação pede para o embarque.
  • Crianças e adolescentes. Viagem de menores de 16 anos para fora da comarca, desacompanhados dos pais ou responsáveis, depende das condições do art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Envolva o Conselho Tutelar e a rede de proteção antes de qualquer emissão.

Bilhete na mão, não dinheiro

Entregar dinheiro para a pessoa comprar a passagem cria três problemas: o recurso pode não virar viagem, a equipe fica sem comprovante e a prestação de contas depende de alguém voltar com um papel. Entregar o bilhete resolve os três.

Muitas vezes, quem está em situação de rua não tem celular, e-mail nem cartão. Por isso, o formato que funciona é o bilhete impresso, em nome da pessoa, para o horário combinado com o destino, entregue com a orientação de onde e quando embarcar. Se a equipe acompanha a pessoa até a rodoviária, ganha-se em segurança; mas a compra do bilhete deixa de depender dessa ida.

O que registrar de cada passagem

As orientações do MDS pedem que o executivo local faça levantamento periódico das passagens concedidas, para planejar a oferta com as políticas de transporte e de assistência. Esse levantamento só existe se cada concessão for registrada. Um registro mínimo traz:

  • data da concessão e técnico responsável;
  • nome e documento da pessoa, ou o código usado pela unidade;
  • origem, destino, data e horário da viagem, viação e valor;
  • a situação que justificou a concessão, nos termos da regulamentação municipal;
  • o contato no destino e o encaminhamento para a rede, quando houver;
  • o bilhete emitido, anexado.

Use só os dados necessários. A LGPD (Lei nº 13.709/2018) vale para esses registros: o relatório financeiro não precisa repetir o que está no prontuário.

Prestação de contas: prefeitura e organização da sociedade civil

Quando é a prefeitura que compra as passagens, a contratação segue a Lei nº 14.133/2021, por dispensa, credenciamento ou licitação, conforme o volume e o planejamento do órgão. Com uma fatura do fornecedor e um relatório por concessão, a liquidação da despesa e a resposta ao controle interno usam o mesmo registro.

Quando a passagem é paga por uma organização da sociedade civil com recursos de termo de colaboração ou de fomento, vale a Lei nº 13.019/2014. A prestação de contas precisa permitir ao gestor avaliar se o objeto foi executado como pactuado (art. 64), com relatório de execução do objeto e de execução financeira (art. 66). Como regra, a movimentação dos recursos da parceria é feita por transferência eletrônica, e os pagamentos por crédito na conta dos fornecedores (art. 53), o que combina com a compra da passagem faturada, e não com dinheiro entregue à pessoa atendida.

Na plataforma da Emissões Premium, a equipe do CREAS, do Centro POP ou da entidade emite a passagem rodoviária na hora, imprime o e-ticket para entregar à pessoa e recebe no fim do mês a fatura com o relatório de cada concessão. Os quatro passos estão na página inicial, assim como o piloto de 30 dias, para quem quiser experimentar na rotina.

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Fontes

  1. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), art. 22.
  2. Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, arts. 1º e 7º.
  3. Ministério do Desenvolvimento Social. Orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS (2018).
  4. Conselho Nacional de Assistência Social. Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009, reimpressão 2014).
  5. Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009 (Política Nacional para a População em Situação de Rua).
  6. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), art. 83.
  7. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, arts. 53, 64 e 66.
  8. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
  9. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).