Recambiamento: como organizar a passagem de retorno com segurança e prestação de contas
Recambiamento é o nome usado em programas municipais para o apoio para que uma pessoa em situação de rua, migrante ou em trânsito volte à cidade de origem ou vá para onde tem vínculos. A palavra não aparece na Lei Orgânica da Assistência Social nem no decreto dos benefícios eventuais, mas a passagem de retorno tem apoio nas normas do SUAS. Este texto mostra onde, como preparar a viagem com segurança e o que registrar para prestar contas.
Onde o recambiamento se apoia nas normas do SUAS
O ponto de partida é o art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993). Ele define os benefícios eventuais como provisões suplementares e provisórias, prestadas a cidadãos e famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. A concessão e o valor são definidos pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, previstos nas leis orçamentárias, com critérios e prazos dos respectivos Conselhos de Assistência Social (art. 22, § 1º).
O Decreto nº 6.307/2007 detalha o que é vulnerabilidade temporária: riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, que podem decorrer, entre outros motivos, da falta de domicílio e da perda circunstancial causada pela ruptura de vínculos familiares, por violência na família ou por ameaça à vida (art. 7º).
As orientações técnicas do Ministério do Desenvolvimento Social sobre benefícios eventuais (2018) tratam a passagem de forma expressa. Reconhecem que o decreto não menciona a mobilidade, mas afirmam que a oferta pode ser feita quando identificada a vulnerabilidade temporária, e dão exemplos:
“A política de Assistência Social pode conceder acesso a passagens, por exemplo, nas seguintes situações: para retorno de indivíduo ou família à cidade natal, por exemplo, para afastamento de situação de violação de direitos, ausência de trabalho e etc; para atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes [...]”MDS, Orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS, 2018
O mesmo documento faz uma distinção útil: transporte para acesso a serviços que acontecem periodicamente, com datas definidas, não é eventualidade e, por isso, não deve ser tratado como benefício eventual.
Para a população em situação de rua, o Decreto nº 7.053/2009, que institui a política nacional dirigida a ela, descreve um grupo heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a falta de moradia convencional regular. Vínculo familiar é justamente o que o retorno tenta reatar.
Do lado dos serviços, a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009) descreve o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, ofertado no Centro POP. Entre os objetivos está “promover ações para a reinserção familiar e/ou comunitária”; entre as atividades, a mobilização de família extensa ou ampliada, a referência e contrarreferência e a elaboração de relatórios e prontuários.
A passagem é o fim de um trabalho técnico, não o começo
Um retorno seguro começa antes de pensar no ônibus. A Tipificação fala em respeitar as escolhas dos usuários; as orientações do MDS falam em migração conforme o interesse dos próprios migrantes. Na prática, isso pede algumas checagens antes de emitir:
- A vontade da pessoa. O retorno é escolha dela, registrada pela equipe técnica após a escuta, e não uma forma de tirar alguém da cidade.
- Quem recebe no destino. Contato prévio com a família, a pessoa de referência ou o serviço que vai acolher, confirmando que alguém espera a chegada.
- A rede do destino. Quando houver acompanhamento a continuar, a referência para o CRAS, o CREAS ou o Centro POP da cidade de chegada.
- O horário de chegada. Uma chegada em horário em que a família ou o serviço consiga receber a pessoa. Às vezes vale pegar um ônibus mais tarde para chegar de dia.
- Documentos. Orientação sobre a documentação civil, que a Tipificação inclui entre as aquisições do serviço, e sobre o que a viação pede para o embarque.
- Crianças e adolescentes. Viagem de menores de 16 anos para fora da comarca, desacompanhados dos pais ou responsáveis, depende das condições do art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Envolva o Conselho Tutelar e a rede de proteção antes de qualquer emissão.
Bilhete na mão, não dinheiro
Entregar dinheiro para a pessoa comprar a passagem cria três problemas: o recurso pode não virar viagem, a equipe fica sem comprovante e a prestação de contas depende de alguém voltar com um papel. Entregar o bilhete resolve os três.
Muitas vezes, quem está em situação de rua não tem celular, e-mail nem cartão. Por isso, o formato que funciona é o bilhete impresso, em nome da pessoa, para o horário combinado com o destino, entregue com a orientação de onde e quando embarcar. Se a equipe acompanha a pessoa até a rodoviária, ganha-se em segurança; mas a compra do bilhete deixa de depender dessa ida.
O que registrar de cada passagem
As orientações do MDS pedem que o executivo local faça levantamento periódico das passagens concedidas, para planejar a oferta com as políticas de transporte e de assistência. Esse levantamento só existe se cada concessão for registrada. Um registro mínimo traz:
- data da concessão e técnico responsável;
- nome e documento da pessoa, ou o código usado pela unidade;
- origem, destino, data e horário da viagem, viação e valor;
- a situação que justificou a concessão, nos termos da regulamentação municipal;
- o contato no destino e o encaminhamento para a rede, quando houver;
- o bilhete emitido, anexado.
Use só os dados necessários. A LGPD (Lei nº 13.709/2018) vale para esses registros: o relatório financeiro não precisa repetir o que está no prontuário.
Prestação de contas: prefeitura e organização da sociedade civil
Quando é a prefeitura que compra as passagens, a contratação segue a Lei nº 14.133/2021, por dispensa, credenciamento ou licitação, conforme o volume e o planejamento do órgão. Com uma fatura do fornecedor e um relatório por concessão, a liquidação da despesa e a resposta ao controle interno usam o mesmo registro.
Quando a passagem é paga por uma organização da sociedade civil com recursos de termo de colaboração ou de fomento, vale a Lei nº 13.019/2014. A prestação de contas precisa permitir ao gestor avaliar se o objeto foi executado como pactuado (art. 64), com relatório de execução do objeto e de execução financeira (art. 66). Como regra, a movimentação dos recursos da parceria é feita por transferência eletrônica, e os pagamentos por crédito na conta dos fornecedores (art. 53), o que combina com a compra da passagem faturada, e não com dinheiro entregue à pessoa atendida.
Na plataforma da Emissões Premium, a equipe do CREAS, do Centro POP ou da entidade emite a passagem rodoviária na hora, imprime o e-ticket para entregar à pessoa e recebe no fim do mês a fatura com o relatório de cada concessão. Os quatro passos estão na página inicial, assim como o piloto de 30 dias, para quem quiser experimentar na rotina.
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Fontes
- Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), art. 22.
- Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, arts. 1º e 7º.
- Ministério do Desenvolvimento Social. Orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS (2018).
- Conselho Nacional de Assistência Social. Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009, reimpressão 2014).
- Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009 (Política Nacional para a População em Situação de Rua).
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), art. 83.
- Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, arts. 53, 64 e 66.
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
- Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).